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01. Direito Trabalhista

DIREITO DO TRABALHO

​O direito do trabalho, também chamado de direito trabalhista, é um ramo do direito privado que é responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, baseado nos princípios e leis trabalhistas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988 regem as normas e regras que estabelecem os critérios mínimos para que essa relação seja harmoniosa e lícita, preservando os direitos de ambas as partes e a dignidade humana do trabalhador. Como veremos durante este artigo, o direito do trabalho é um dos ramos mais importantes do direito privado para a sociedade atual, pois a relação do ser humano com o trabalho vai além da necessidade da renda para viver.

ACIDENTE DO TRABALHO

Apesar do termo “acidente de trabalho”, esse tipo de fatalidade não é considerada apenas para incidentes que ocorrem dentro do ambiente da empresa. Acidentes de trajeto casatrabalho e trabalho-casa também são considerados acidente de trabalho. A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) divide os acidentes de trabalho em três tipos: acidente de trajeto, acidente típico e acidente atípico. Conheça cada um deles:

1. Acidente de trajeto: aquele que ocorre no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. Geralmente se o acidente acontece durante pequenos desvios de trajeto também pode ser considerado acidentes de trabalho.

2. Acidente de trabalho típico: Ocorre no ambiente de trabalho e seus arredores. Normalmente acontece por negligência, imprudência ou causas naturais, como enchentes e deslizamentos, por exemplo;

3. Acidente de trabalho atípico: Também é considerado acidente de trabalho as doenças desencadeadas pela função exercida, como Lesão por Esforço Repetitivo, LER, Surdez temporária ou definitiva e Asma ocupacional. Recentemente, a Covid-19 foi inserida no grupo de doenças ocupacionais, podendo ser considerada como acidente no trabalho em casos que se prove que o funcionário contraiu a doença no ambiente de trabalho ou durante o trajeto. Além disso, outros tipos de acidente podem ser atípicos como: contaminação física acidental durante o período de trabalho, atos de agressão física ou moral e sabotagem e acidentes que ocorrem em períodos de almoço ou de descanso.

Sofri acidente no trabalho, e agora?

Após atendimento especializado, será verificada a necessidade de um atestado médico. Caso o atestado seja com mais de 15 dias, a orientação é que o profissional solicite um laudo contendo o Código Internacional de Doenças (CID), isso irá ajudar na deliberação do perito do INSS.

Após o acidente, se forem evidenciadas lesões de leve intensidade e você for liberado para o retorno às atividades habituais, é preciso voltar imediatamente ao trabalho, assim que terminado o atendimento médico. Caso haja afastamento laboral, o empregado deve comunicar a empresa e entregar o atestado em tempo hábil. Não existe prazo legal para a entrega do atestado, mas o RH (Recursos Humanos) de cada empresa costuma ter regras internas para a entrega do mesmo.

Direitos do trabalhador após acidente de trabalho.

Agora que já entendemos todas as questões sobre o assunto, vamos falar sobre os direitos do trabalhador quando o incidente acontece, acompanhe: ï‚·

Salário: Os empregados que sofreram acidente de trabalho continuarão recebendo sua remuneração de salário da mesma forma. Nos 15 primeiros dias de afastamento, o valor será pago pela empresa. A partir do décimo sexto dia, é o INSS que passa a remunerar o trabalhador. ï‚·

INSS: Passado 15 dias de afastamento, o profissional entra no INSS e passa a receber o benefício auxílio-acidente. Esse auxílio não depende de carência, ou seja, o profissional recebe a remuneração mensal independentemente de já ter contribuído para a Previdência e há quanto tempo faz isso. Basta ser segurado naquele momento. De acordo com os direitos dos trabalhadores, cabe ao empregador oferecer indenização ao profissional, sempre que incorrer em dolo ou culpa. Por isso, o trabalhador também pode receber outros direitos diretamente da empresa, como:

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Indenização por danos materiais; ï‚·
Restituição de valor gastos com medicamentos e tratamento; ï‚·
Indenização por danos estéticos e morais;
Estabilidade no emprego; ï‚·
Recolhimento do FGTS durante o afastamento, entre outros.


É muito importante que, caso o trabalhador sofra algum tipo de acidente, procure imediatamente seus direitos. A Quero Meus Direitos une cidadãos que buscam por seus direitos a advogados especializados no assunto.

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RESCISÃO INDIRETA.

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Quando a empresa desrespeita os direitos do funcionário, deixa de cumprir com suas obrigações e/ou não paga os devidos benefícios, é possível entrar com um pedido de rescisão indireta na justiça.

A rescisão indireta é uma ação onde o empregado pede demissão e consegue manter todos os direitos garantidos por lei, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Comprovando os motivos que justifiquem a ação de rescisão indireta, o funcionário consegue acesso a todos os direitos da CLT, como saldo de FGTS, seguro desemprego e outras verbas.

Vamos analisar o seu caso e verificar se a sua situação está de acordo com os critérios da rescisão indireta. Seus direitos serão defendidos com nossa ajuda.

 

INSALUBRIDADE x PERICULOSIDADE.

Insalubridade e periculosidade são dois conceitos relacionados às condições de trabalho, mas que possuem diferenças significativas entre si. A insalubridade se refere às condições do ambiente de trabalho que podem prejudicar a saúde dos trabalhadores, enquanto a periculosidade se refere às condições que oferecem riscos de acidentes ou danos físicos.

Uma das principais diferenças entre insalubridade e periculosidade é o tipo de riscos que elas representam. A insalubridade está relacionada a riscos à saúde, como exposição a agentes biológicos, químicos, físicos, ergonômicos e outros, enquanto a periculosidade está relacionada a riscos de acidentes e danos físicos, como trabalho em altura, exposição a radiação, trabalho com máquinas e equipamentos perigosos, entre outros.

 

Outra diferença importante se refere ao cálculo dos adicionais. O adicional de insalubridade é calculado com base na exposição aos agentes nocivos e na carga horária de exposição, enquanto o adicional de periculosidade é calculado com base no grau de periculosidade da atividade e na carga horária de exposição.

 

Além disso, as regulamentações para insalubridade e periculosidade são diferentes, e as medidas de prevenção e proteção também variam de acordo com o tipo de risco. Enquanto a insalubridade pode ser prevenida com medidas como ventilação, iluminação, e equipamentos de proteção individual, a periculosidade pode ser prevenida com medidas como treinamento, equipamentos de proteção coletiva e medidas de segurança.

 

Em resumo, insalubridade e periculosidade são dois conceitos relacionados a condições de trabalho, mas que possuem diferenças significativas em termos de tipo de riscos, forma de cálculo de adicionais e medidas de prevenção e proteção. É importante que as empresas e os trabalhadores estejam cientes dessas diferenças para garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho.

REVERSAO DA DEMISAO POR JUSTA CAUSA.

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A dispensa de empregado por justa causa é uma penalidade aplicada pela empresa que toma conhecimento de um ato faltoso praticado por seu subordinado. Nesses casos, o empregado somente recebe o saldo de salário, décimo terceiro vencido, férias vencidas e salário família não sendo devidas as demais verbas.

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A justa causa pode ocorrer nos seguintes casos:

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ï‚· Atos de desonestidade;
ï‚· Comportamento irregular;
ï‚· Mal procedimento;
ï‚· Concorrência à empresa;
ï‚· Desídia;
ï‚· Violação de segredo da empresa;
ï‚· Indisciplina;
ï‚· Insubordinação;
ï‚· Abandono de emprego;
ï‚· Agressão à honra ou ofensa física realizada ao empregador ou terceiros;
ï‚· Recusa em utilizar o EPI (equipamento de proteção individual);

 

ï‚· Declaração falsa ou uso indevido de vale transporte, dentre outras práticas. Para a resolução do contrato de trabalho ser válida alguns requisitos devem ser observados pelo empregador, quais sejam:
 

1) Tipicidade da conduta: O empregador deve enquadrar o mau comportamento do empregado em alguma das hipóteses previstas em lei para a demissão por justa causa.
2) Conduta do empregado: Deve se analisar se o comportamento do empregado foi tão grave a ponto de justificar a aplicação da justa causa.
3) Adequação e proporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade: deve ser aplicado proporcionalmente a pena, considerando a conduta praticada pelo empregado.
4) Autoria: o próprio empregado que deve praticar o ato faltoso.
5) Culpa: o ato faltoso deve ter sido praticado com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Nesse pressuposto alguns elementos são analisados pelo juiz, tais como: o nível de escolaridade do trabalhador, a área de atuação profissional e nível socioeconômico.
6) Nexo causal entre a conduta e penalidade: cada falta tem uma punição, com isso não pode o empregador utilizar faltas que acabaram de ocorrer para punir fatos passados.
7) Imediatidade da punição: a pena deve ser aplicada tão logo a empresa tenha conhecimento da conduta faltosa.
8) Ausência de perdão tácito: caso o empregador demore a punir o empregado, considera-se perdoado o ato faltoso, com isso, não mais poderá o empregador aplicar a justa causa.
9)Singularidade da punição: Para cada infração só pode ser aplicada uma pena.

10) Passado funcional do empregado: analisam-se as condutas durante todo o período de serviços prestados. É uma forme de conceder o perdão ao bom empregado, que no momento de descuido praticou uma conduta faltosa.

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Desse modo, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima que autorizam a demissão por justa causa, esta será revertida para demissão sem justa causa e com isso caberá à empresa realizar a complementação do pagamento das verbas rescisórias, devendo ainda ser entregue ao trabalhador a guia para o levantamento do FGTS e guia para a percepção do seguro-desemprego.

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