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02. Direito Familiar
DIREITO DE FAMILIA?
​O Direito de família é a área do direito que detém normas relativas à estrutura, proteção e organização da família. Trata das relações familiares e dos direitos e deveres referentes a essas relações. É o ramo do Direito que orienta e institui as normas de convivência familiar.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
A fixação dos alimentos, principalmente em relação aos menores, deve assegurar não só a subsistência digna dos alimentandos, mas também o necessário para suprir, no mínimo, a metade das necessidades dos filhos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. É o pedido de fixação de alimentos em favor de filhos menores de 18 anos em caso de faculdade o pagamento de dará até 24 anos.
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REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS.
No intuito de assegurar a convivência familiar pacífica entre genitores e filhos, por vezes
se faz necessário regulamentar como será o novo dia-a-dia da família após a separação
do casal.
Tomamos, como ilustração, o relacionamento atual entre as duas Coreias.
A guerra nunca acabou oficialmente. Um tratado de paz nunca foi assinado.
Apesar da trégua assinada em 1953, a relação entre os dois países permanece estremecida
até os dias presentes, inflamada, em algumas ocasiões, pelo programa nuclear norte-coreano (nada como atear fogo na fogueira, né?).
Este armistício resultou em uma zona desmilitarizada entre os dois países, existente até
hoje, denominada de Panmunjom, considerada como um dos locais mais tensos do
mundo, justificada pela presença comum de soldados da Coreia do Norte, da Coreia do
Sul e dos Estados Unidos, que ficam encarregados de vigiar o sul da fronteira com os
militares sul-coreanos.
A Zona Desmilitarizada da Coreia, ou a DMZ, foi palco de negociações militares entre a ONU e a Coreia do Norte e, mais recentemente, da visita do ex-presidente dos EUA, Donald Trump, que se tornou o primeiro presidente americano a entrar na Coreia do Norte.
Vê-se que para existir o mínimo de pacificidade entre esses dois países, foi necessária a intervenção da ONU e dos Estados Unidos, atores os quais ditam os limites e as condições para que o diálogo entre as Coreias possa ocorrer.
Algo muito similar ocorre na regulamentação de visitas, que tanto pode ser acordada de forma amigável entre os genitores, levando ao juízo apenas para a ratificação de um acordo feito, como também pode haver a imposição de regras, tal qual a ONU impõe sanções à Coreia do Norte em razão dos seus programas nucleares e balísticos.
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A regulamentação de visitas, então, tem o intuito de fixar parâmetros para a convivência do menor com os seus genitores, estipulando, por exemplo, com quem ele irá passar as férias escolares, com quem ele irá passar as festas de fim de ano, quem irá deixá-lo e buscá-lo na escola, quem ficará encarregado de levar para as atividades extracurriculares, quem será responsável por levá-lo aos eventos sociais, entre outros.
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É também estabelecida a frequência de dias de convivência, a quantidade de feriados que serão passados em conjunto, os horários de início e término da convivência, quantos dias das férias escolares cada genitor terá direito, entre outras possibilidades.
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Quem pode ingressar com a ação de regulamentação de visitas?
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A ação de regulamentação de visitas pode ser proposta por qualquer um dos genitores.
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Não há previsão legal no sentido de privilegiar um pai ou uma mãe, sendo assegurado, sobretudo, o convívio com ambos os genitores e sempre sendo observado o melhor interesse da criança.
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Além disso, o direito de convivência pode ser estendido aos avós, conforme o artigo 1589 do Código Civil, que é chamado pelos tribunais de “visitação avoenga”.
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Assim, um avô ou uma avó pode ajuizar uma ação de regulamentação de convivência, buscando assegurar o contínuo contato com o neto.
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Entretanto, é importante ressaltar que a convivência será exercida de forma prioritária pelos genitores, sendo estendida de forma excepcional aos avós.
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No intuito de demonstrar como essa discussão pode ocorrer no judiciário, destaca-se uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 2018, na qual a corte decidiu por suprimir o direito de visitação do avô paterno da criança que buscava a regulamentação de visitas periódicas ao neto.
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Esta decisão se baseou nos estudos multidisciplinares realizados no decorrer do processo, que demonstravam que o clima de animosidade entre o avô paterno e os pais da criança era prejudicial ao seu tratamento médico, considerando que o menor havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista, não podendo, assim, ser submetido a situações conturbadas como a existente entre as partes.
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A relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, fundamentou ainda esta medida excepcional na proteção ao menor:
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A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento.
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Ação de exoneração de Alimentos.
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A exoneração de alimentos é uma ação judicial que tem por objetivo cessar a obrigação que o alimentante tem de pagar a pensão alimentícia.
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Aqui, cabe ressaltar que não existe limitação temporal que determine o fim da obrigação do pagamento de pensão alimentícia. O que motiva o cessar da obrigação é a ausência de pressupostos de necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.
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Geralmente quando o assunto é pensão alimentícia, há inúmeras dúvidas acerca do tema, como por exemplo quem deve pagar, como adquirir o benefício, quanto deve pagar, quando deve pagar, entre outras. No entanto, pouco se questiona sobre até quando o alimentante tem a obrigação de arcar com esse dever.
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Aliás, é mais comum do que se pensa haver pais ou mães que deixam de honrar com o compromisso da pensão alimentícia quando o filho completa a maioridade. Isso sem falar dos casos de pais que simplesmente deixam de pagar o benefício, independentemente da idade do filho. Tanto um quanto o outro podem levar o devedor à prisão.
Ao contrário do que dizem, o dever de pagar alimentos não cessa sozinho quando o filho completa 18 anos.
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Acontece que parar de dar a pensão alimentícia não pode ser uma decisão tomada a partir de achismos. Assim como a Justiça quem determina a pensão, é ela quem decide a sua suspensão.
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A Justiça entende que um filho que acaba de completar a maioridade ainda não tem condições de arcar com o próprio sustento. Portanto, a obrigação do alimentante pode se estender até os 24 anos. Explicaremos no próximo tópico.
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Ação de revisão de alimentos
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Revisão de Alimentos, também chamada de Ação Revisional de Alimentos, é um processo muito importante, que ajuda a manter equilibrado o valor da pensão alimentícia, seja para diminuir ou aumentar o valor.
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A lógica da ação é bem simples. Quando o valor da pensão alimentícia é fixado, é levado em consideração os seguintes fatores:
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1. A necessidade de quem recebe;
2. A possibilidade de quem paga;
3. A proporcionalidade.
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Isso significa que, eventualmente, esses três fatores podem mudar. Por conta disso, o valor inicialmente estabelecido pela Justiça pode não ser mais o adequado.
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Para fazer uma readequação dos valores, entra-se com uma Ação de Revisão de Alimentos, que visa justificar a revisão da importância paga para a criança.
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A mudança das circunstancias, definida na lei, diz respeito à alteração das condições econômicas e financeiras do alimentante ou do alimentado.
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Sobre a possibilidade de alteração, dispõe o art. 1699 do Código Civil:
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Se, fixados os alimentos, sobreviver mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Também fundamenta o pedido na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seus arts. 13, § 1° e 15.
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“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
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1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
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Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
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Divorcio
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Ação de divórcio litigioso é aquela que visa colocar fim ao casamento válido, com o encerramento da sociedade conjugal. Esta ação é utilizada quando apenas um dos cônjuges deseja o divórcio, e com a negativa do outro não é possível realizar um acordo, tornando necessário o ajuizamento desta ação.
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O que é divórcio litigioso?
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O divórcio é um meio pela qual se coloca fim ao casamento válido, encerrando também a sociedade conjugal. E o divórcio litigioso é aquele em que um dos cônjuges se recusa a realizar o divórcio por meio consensual.
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Em um primeiro momento no Brasil não se admitia o divórcio, tanto é que a Lei do Divórcio (Lei n° 6.615/77) surgiu apenas no ano de 1977. Antes dela, os casais que se separavam não podiam constituir nova família por meio do casamento. Casais desquitados apenas podiam constituir novas famílias de fato, vivendo em concubinato puro.
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O que e divorcio consensual?
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O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem, apenas, sua homologação em juízo. Pode ser direto ou indireto.
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